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Ministra do STJ questiona aumento de ações anulatórias de arbitragem; especialista analisa cenário
A manifestação da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante julgamento sobre a possibilidade de a Justiça brasileira processar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira, colocou em debate a aplicação da Lei de Arbitragem no Brasil.
Durante a sessão, realizada no dia 1º de setembro, a ministra destacou a complexidade da controvérsia. Ao comentar a quantidade de demandas judiciais relacionadas à anulação de arbitragens, ela questionou se o modelo adotado no país estaria contribuindo para o aumento dessas discussões no Judiciário.
“Eu trabalhei na Lei de Arbitragem. Nunca imaginei que ia causar tanto problema jurídico, tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução dos conflitos”, afirmou.
Em seguida, a ministra ponderou sobre a experiência brasileira com a arbitragem e levantou a possibilidade de haver problemas na aplicação do modelo.
“Eu chego a pensar, às vezes, que nós erramos quando começamos a trabalhar. (...) Quantas e quantas ações de anulação de arbitragem. O que está acontecendo? Nós erramos. Só não dá certo no Brasil; alguma coisa está errada”, disse.
A declaração ocorreu durante o julgamento de recurso que discute se é possível ajuizar, no Brasil, ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a legislação brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para essa finalidade.
Em seu voto, a relatora reconheceu a jurisdição brasileira para processar e julgar a ação. Segundo o entendimento apresentado, embora a sede da arbitragem esteja no exterior, a escolha da legislação brasileira e do foro paulista permite que a demanda anulatória seja apreciada pela Justiça brasileira.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Serenidade
O advogado, árbitro e professor Francisco Cahali, presidente da Comissão Nacional de Arbitragem do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, reconhece que o crescente número de ações anulatórias tem chamado a atenção dos profissionais envolvidos na resolução de conflitos por meio da arbitragem.
Ele também destaca a adoção de práticas protelatórias ou tumultuárias, como a chamada “tática de guerrilha”, e avalia que a preocupação manifestada pela ministra é legítima, mas o fenômeno precisa ser analisado com serenidade.
“Esta situação, em boa medida, deve-se pelo próprio aumento do número de procedimentos em curso – a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada entre nós –, com a chegada de profissionais com menor experiência na área. São situações ocasionais que decorrem do sucesso da arbitragem. Contudo, nada que venha comprometer a sua eficiência e utilidade. A arbitragem brasileira é bem robusta, e sólida o suficiente para não se abalar com esses episódios”, analisa.
Segundo o especialista, a maioria das ações anulatórias é julgada improcedente. Ele avalia que o modelo brasileiro é estruturado e seguro, com uma legislação adequada e alinhada aos padrões internacionais.
“O Judiciário brasileiro, na medida certa, valoriza a arbitragem e, assim, fortalece o instituto. Mesmo nas situações em que foi reconhecida a anulação de sentença arbitral, pesquisas demonstram a adequação dessas conclusões. A intervenção judicial para corrigir eventuais defeitos, principalmente relacionados a vícios procedimentais, antes de abalar, fortalece a arbitragem, pois confere ao procedimento a segurança de que, caso surjam abusos ou irregularidades, haverá a possibilidade de correção pelo Judiciário”, afirma.
O advogado e árbitro avalia que não houve problemas na construção da Lei de Arbitragem e que sua aplicação não apresenta controvérsias capazes de explicar o aumento das ações anulatórias.
“A Lei da Arbitragem é adequada e conta com construção doutrinária sólida em sua interpretação, o que lhe confere rara estabilidade e segurança – diferente de outras normas que convivem com dúvidas e incertezas permanentes. A lei não é o problema; é parte importante da solução”, comenta.
Exceção
Segundo Cahali, a intervenção judicial na arbitragem por meio de ação anulatória é sempre excepcional, cabível em situações pontuais diante de vícios graves no procedimento ou na sentença, como a violação à ampla defesa e à igualdade entre as partes ou a existência de impedimentos para a atuação do árbitro no caso.
“Essas iniciativas não interferem na autonomia e no propósito da arbitragem, que é oferecer uma solução adequada, especializada e célere para conflitos, geralmente complexos. Convém deixar claro: não existe controle judicial de mérito sobre sentenças arbitrais, no sentido de fiscalização ou revisão. O Judiciário não é instância recursal da arbitragem. Assim, preservam-se a autonomia e a finalidade do instituto”, pontua.
Para ele, a questão suscitada pelo STJ tem relevância acadêmica e não estrutural. O julgamento, de acordo com o especialista, não deve trazer abalo ou impacto nocivo à arbitragem brasileira.
“A tese em discussão é peculiar e, ao que tudo indica, inédita: as partes optaram por procedimento no exterior com aplicação da lei brasileira e foro de eleição doméstico, considerada a origem do conflito. É um tema ímpar e muito intrigante, mas restrito àquela situação jurídica concreta. Seja qual for o resultado, não interfere de modo substancial na estrutura da arbitragem brasileira nem no sistema de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras”, avalia.
Cahali destaca ainda que a arbitragem em Direito das Famílias e Sucessões para questões patrimoniais é hoje uma realidade, embora ainda seja reduzido o número de procedimentos.
“O professor Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão Nacional de Arbitragem do IBDFAM, outros colegas do Instituto e eu temos nos dedicado intensamente à implantação efetiva de um sistema eficiente e dinâmico para esses casos. É um campo fértil, e estamos conseguindo trazer os benefícios da arbitragem, por exemplo, para a partilha de bens, que muitas vezes se prolonga por anos no Judiciário”, diz.
Por Guilherme Gomes
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